Na sequencia da recomendação do Concelho da União Europeia, de 30 de junho de 2020, alusiva às restrições temporárias de viagens, enunciam-se as orientações seguintes: 

1 - Autorizar o tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal de todos os voos de e para os países que integram a União Europeia, dos países associados ao Espaço Schengen (Liechtenstein, Noruega, Islândia e Suíça) e do Reino Unido nos termos do Acordo de Saída entre a União Europeia e o Reino Unido.

2 - Autorizar os voos com origem da Tunísia, Argélia, Canadá, Correia do Sul, Marrocos e China, países com uma avaliação epidemiológica positiva, atenta a Recomendação do Conselho de 30 de junho de 2020, respeitantes a ligações aéreas diretas com Portugal, do qual faz parte integrante, sob reserva de confirmação de reciprocidade.

3 - Interditar o tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal de todos os voos de e para países que não integram a União Europeia ou que não sejam países associados ao Espaço Schengen, excetuando-se, exclusivamente para viagens essenciais:

a) Voos com origem em países de expressão oficial portuguesa; do Brasil, porém, serão admitidos apenas os voos provenientes de e para São Paulo e de e para o Rio de Janeiro;

b) Voos com origem nos Estados Unidos da América, dada a presença de importantes comunidades portuguesas.

4 - Autorizar os voos com origem em países cuja autorização tenha sido concedida por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas governativas dos Negócios Estrangeiros, da Administração Interna, da Saúde e das Infraestruturas e da Habitação.

5 - Os passageiros dos voos referidos no n.º 3 têm de apresentar, no momento da partida, comprovativo de teste ao COVID-19, com resultado negativo, realizado nas últimas 72 horas antes do embarque, sob pena de lhes ser recusada a entrada em território nacional.

6 - Os cidadãos nacionais e cidadãos estrangeiros com residência legal em território nacional que excecionalmente não sejam portadores de comprovativo do teste ao COVID-19, com resultado negativo, nos termos do n.º 5, são de imediato encaminhados pelas autoridades de segurança competentes para a realização do referido teste a expensas próprias.

7 - Para efeito do disposto no n.º 3, consideram-se viagens essenciais as destinadas a permitir o trânsito ou a entrada ou saída de Portugal de:

a) Cidadãos nacionais da União Europeia, nacionais de Estados associados ao Espaço Schengen e membros das respetivas famílias, nos termos da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento e do Conselho, e nacionais de países terceiros com residência legal num Estado-Membro da União Europeia;

b) Nacionais de países terceiros em viagem por motivos profissionais, de estudo, de reunião familiar, por razões de saúde ou por razões humanitárias, e de acordo com o princípio da reciprocidade.

8 - As medidas sanitárias aplicáveis aos países referidos nos n.os 1 e 2 são reavaliadas em função das decisões tomadas pelos respetivos países.

9 - O disposto no n.º 3 não se aplica aos voos destinados a permitir o regresso a Portugal dos cidadãos nacionais ou aos titulares de autorização de residência em Portugal, nem aos voos destinados a permitir o regresso aos respetivos países de cidadãos estrangeiros que se encontrem em Portugal, desde que tais voos sejam promovidos pelas autoridades competentes de tais países, sujeitos a pedido e acordo prévio, e no respeito pelo princípio da reciprocidade.

10 - O presente despacho não é aplicável a aeronaves de Estado e às Forças Armadas, a aeronaves que integram ou venham a integrar o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais, a voos para transporte exclusivo de carga e correio, bem como a voos de caráter humanitário ou de emergência médica e a escalas técnicas para fins não comerciais.

11 - Os Ministros da Administração Interna e da Saúde podem adotar, através de despacho conjunto, medidas específicas de controlo sanitário que se mostrem necessárias em função da origem dos voos, atenta a Recomendação do Conselho, de 30 de junho de 2020, e a avaliação da situação epidemiológica pelo ECDC.

12 - O presente despacho produz efeitos a partir das 00 horas do dia 1 de julho de 2020 e até às 23h59 do dia 15 de julho de 2020, com exceção do n.º 5, que produz efeitos 24h após o dia da publicação.

30 de junho de 2020. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões. - O Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, Alberto Afonso Souto de Miranda.

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